Regimento Escolar
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO - SANTO AMARO
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R E G I M E N T O E D U C A C I O N A L
CEU EMEI ALVARENGA
L E G I S L A Ç Ã O :
-(1)-DECRETO nº 54.454 – de 10/10/2013 – DOC 11/10/2013 – p 3
Fixa DIRETRIZES GERAIS p/ a elaboração dos REGIMENTOS EDUCACIONAIS das unidades integrantes da RME,
bem como DELEGA COMPETÊNCIA ao Secretário Municipal de Educação
p/o ESTABELECIMENTO das NORMAS GERAIS e COMPLEMENTARES que especifica.
CONSIDERANDO o disposto
- na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
- na Lei nº 14.660 - de 26/12/2007
- na Deliberação CME nº 03/1997
- na Indicação CME nº 04/1997
- e no Parecer CME nº 142/2009
- CONSELHO de ESCOLA – LEI 14.660/2007(art. 117 a 120) – PORTARIA SME 2562/2008(alterada pela PORTARIA SME 3.656/2008)
-(2)- PORTARIA nº 5.941 - de 15/10/2013 - DOC 16/10/2013 p 16
Estabelece NORMAS COMPLEMENTARES ao Decreto nº 54.454 - de 10/10/2013, que dispõe sobre diretrizes p/ elaboração do REGIMENTO EDUCACIONAL das Unidades da RME e dá outras providências
CONSIDERANDO
- a Lei Federal nº 9.394- de 20/12/1996
- a Lei Municipal nº 14.660- de 26/12/2007
- o constante na Deliberação CME 03/1997 – e na Indicação CME 04/1997
- o disposto no Parecer CME nº 142/2009
- o estabelecido no Decreto nº 54.452- de 10/10/2013, que institui, na SME, o Programa de Reorganização Curricular
e Administrativa, ampliação e Fortalecimento da RME de São Paulo – “Mais Educação São Paulo”
- os dispositivos do Decreto nº 54.453- de 2013, que fixa as atribuições para os Profissionais da Educação que
integram a Equipe Escolar das U.E. da RME a serem contempladas nos Regimentos Educacionais das Unidades a RME
- o contido no Decreto nº 54.454-de 10/10/2013, que fixa diretrizes gerais p/a elaboração dos Regim/os Educacionais
e delega competências ao Secretário Municipal de Educação para estabelecer normas complementares
- as diretrizes contidas na Portaria SME nº 5.930-de 14/10/2013 e as orientações contidas no
Documento de Referência do Programa “Mais Educação São Paulo”
disponibilizado no site da SME em 10/10/2013.
DEZEMBRO / 2013
TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO, DA NATUREZA, DOS FINS E DOS OBJETIVOS
Capítulo I
Da Criação e Identificação
Art. 1º – A Escola Municipal de Educação Infantil Alvarenga, localizada no Município de São Paulo, criada pelo Decreto Municipal nº ___ de __/__/__ e com a denominação atual determinada pela Portaria ___ de __/__/____, mantida pela Prefeitura do Município de São Paulo, é administrada pela Secretaria Municipal de Educação – SME, nos termos da legislação federal, estadual e municipal em vigor.
Parágrafo único – A EMEI Alvarenga, com início de funcionamento em _____________, localizada à Estrada do Alvarenga , 3752, bairro Balneário São Francisco, CEP 04474340 está Jurisdicionada à Diretoria Regional de Educação - SANTO AMARO – DRESA.
Art. 2º – A Escola Municipal de Educação Infantil identificada no “caput” do artigo 1º, doravante, neste Regimento Educacional, será denominada EMEI.
Capítulo II
Da Natureza e dos Fins
Art. 3º – A EMEI mantém Educação pública municipal gratuita, laica, direito da população e dever do poder público e está a serviço das necessidades e características de desenvolvimento e aprendizagem dos educandos, isenta de quaisquer formas de preconceitos e discriminações de sexo, raça, cor, situação socioeconômica, credo religioso e político, dentre outras.
Art. 4º – A EMEI tem por finalidade promover a Educação Infantil às crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade, fundamentada nos princípios voltados à construção do conhecimento, indispensável ao exercício ativo e crítico da cidadania, na vida social, cultural, política e profissional.
Capítulo III
Da Organização das Etapas e Modalidades e da Duração do Ensino
Art. 5º – A EMEI, no âmbito de sua atuação, manterá o ensino, na seguinte conformidade:
I – A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, será oferecida na EMEI e atenderá crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade, na conformidade com o disposto no artigo 53, deste Regimento e organizar-se-á em períodos anuais com, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos e 800 (oitocentas) horas de efetivo trabalho escolar.
II – A Educação Especial constitui-se modalidade de ensino destinada aos educandos com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação sendo ofertada na Escola, respeitado o princípio da inclusão, nas salas comuns, com atendimento específico que assegure e respeite o desenvolvimento e o ritmo de aprendizagem desses educandos.
Capítulo IV
Dos Objetivos
Art. 6º – A Educação Pública desenvolvida na EMEI tem por objetivo a formação da consciência social, crítica, solidária e democrática, na qual o educando vá gradativamente se percebendo como agente do processo de construção do conhecimento e de transformação das relações entre os homens em sociedade, por meio da ampliação e recriação de suas experiências, da sua articulação com o saber organizado e da relação da teoria com a prática, respeitadas as especificidades da seguinte modalidade de ensino:
I – Educação Infantil – assegurar às crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade o seu desenvolvimento integral em seus aspectos físico, afetivo, intelectual, linguístico e social, complementando a ação da família e da comunidade, o acesso a processos de construção de conhecimento e a aprendizagem de diferentes linguagens, bem como ainda, o direito à proteção, saúde, liberdade, dignidade, brincadeira, convivência, integração com outras crianças e ao respeito.
TÍTULO II
DA GESTÃO ESCOLAR
Capítulo I
Da Caracterização
Art. 7º – A Gestão da Escola deve ser entendida como um processo democrático de fortalecimento da autonomia da EMEI, que compreenderá as fases de planejamento, tomada de decisão, acompanhamento, execução e avaliação do trabalho educativo, observada a legislação em vigor e as diretrizes que compõem a Política Educacional da SME.
Art. 8º – A Gestão Escolar, respeitadas as especificidades de cada cargo, deverá privilegiar a participação de todos os segmentos da EMEI, sendo o Conselho de Escola a instância de elaboração, deliberação, acompanhamento e avaliação do planejamento e do funcionamento da Escola.
Capítulo II
Da Equipe Escolar
Seção I
Da Constituição
Art. 9º – A Equipe Escolar da EMEI será constituída por:
I – Equipe GESTORA, da qual fazem parte:
a) Diretor de Escola
b) Assistente de Diretor de Escola – AD
c) e Coordenador Pedagógico – CP;
II – Equipe DOCENTE, compreendendo os seguintes profissionais:
a) Professores que compõem o módulo da EMEI,
b) Professores com Laudo de Readaptação Funcional/Restrição de Função,
c) e, no que couber, Professores designados para outras funções docentes e cargos de provimento em comissão do Quadro do Magistério Municipal destinados à extinção na vacância, nos termos da Lei nº 14.660-de 20/12/2007;
III – Equipe de APOIO à EDUCAÇÃO, compreendendo os seguintes profissionais:
a) Agentes Escolares,
b) Agentes de Apoio,
c) Auxiliares Técnicos de Educação – ATE,
d) Assistentes de Gestão de Políticas Públicas – AGPP,
e) profissionais c/ Laudo de Readaptação Funcional/Restrição de Função
f) e ocupantes de cargos de provimento em comissão do Quadro do Magistério Municipal destinados à extinção na vacância, nos termos da Lei nº 14.660-de 20/12/2007.
Art. 10 – A Equipe Gestora é responsável pela administração e coordenação dos recursos e das ações curriculares propostas no Projeto Político Pedagógico.
Art. 11 – A função de Diretor de Escola deve ser entendida como a do gestor responsável pela coordenação do funcionamento geral da escola, de modo a assegurar as condições e recursos necessários ao pleno desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem, na perspectiva de favorecer o constante aprimoramento da proposta educativa e execução das ações e deliberações coletivas do Conselho de Escola, observadas as diretrizes da política educacional da SME e a legislação em vigor.
§ 1º – A função de Diretor de Escola é exercida por titular do cargo correspondente, de provimento efetivo, na forma prevista em lei.
§ 2º – A substituição do Diretor de Escola, nos seus impedimentos legais, observará o disposto em portaria específica, respeitada a forma de provimento do cargo.
Art. 12 – A substituição do Assistente de Diretor de Escola, nos seus impedimentos legais, observará o disposto em portaria específica, respeitada a forma de provimento do cargo.
Art. 13 – O Coordenador Pedagógico é o responsável pela coordenação, articulação e acompanhamento dos programas, projetos e práticas pedagógicas desenvolvidas na EMEI, em consonância com as diretrizes da política educacional da SME, respeitada a legislação em vigor.
§ 1º – A função de Coordenador Pedagógico é exercida por titular do cargo correspondente, de provimento efetivo, na forma prevista em lei, observado o módulo fixado em portaria específica.
§ 2º – A substituição do Coordenador Pedagógico, nos seus eventuais impedimentos legais, observará o disposto em portaria específica, respeitada a forma de provimento do cargo.
Art. 14 – A ação docente deve ser entendida como um processo planejado de intervenções diretas e contínuas entre a realidade do educando e o saber sistematizado, visando à apropriação e construção de conhecimentos e aquisição de habilidades pelos alunos, observadas as diretrizes da política educacional da SME e demais dispositivos legais.
Art. 15 – As atividades da Equipe de Apoio à Educação se constituem no suporte necessário ao processo de ensino e devem ter como princípio o caráter educacional de suas ações.
Seção II
Dos Direitos e Deveres Comuns
Art. 16 – Os direitos e deveres de todos os que fazem parte da Equipe Escolar são os previstos neste Regimento, bem como nas demais normas legais vigentes, assegurada a equidade entre os diversos cargos/funções equivalentes.
Seção III
Das Competências e Atribuições
Art. 17 – São competências do Diretor de Escola, além de outras que lhe forem cometidas respeitada a legislação pertinente:
I – assegurar o cumprimento das disposições legais e das diretrizes da política educacional da SME;
II – submeter, à apreciação das instâncias superiores, a implantação de propostas curriculares diferenciadas;
III – acompanhar e implementar os programas e projetos vinculados a outras esferas governamentais;
IV – garantir o acesso e a permanência do aluno na EMEI e nos programas e projetos vinculados a outras esferas governamentais;
V – assinar os documentos relativos à conclusão da primeira etapa da Educação Básica, expedidos pela Escola;
VI – coordenar a utilização do espaço físico da EMEI, no que se refere:
a) ao atendimento e acomodação da demanda, inclusive à criação e supressão de classes;
b) aos turnos de funcionamento;
c) à distribuição de classes por turno;
VII – encaminhar, na sua área de competência, os recursos e processos, bem como petições, representações ou ofícios dirigidos a qualquer autoridade e/ou remetê-los devidamente informados a quem de direito, observados os prazos legais, quando for o caso;
VIII – dar exercício a servidores nomeados, designados ou encaminhados para prestar serviços na EMEI;
IX – controlar a frequência diária dos servidores, atestar a frequência mensal, bem como responder pelas folhas de frequência e pagamento do pessoal, nos termos da legislação;
X – organizar a escala de férias, assegurando o pleno funcionamento da EMEI, nos termos da pertinente legislação;
XI – gerenciar e atestar a execução de prestação de serviços terceirizados, observadas as cláusulas contratuais;
XII – apurar ou fazer apurar irregularidades de que venha a tomar conhecimento no âmbito da EMEI, comunicando e prestando informações a seu respeito ao Conselho de Escola e aos órgãos da Administração, se necessário;
XIII – aplicar as penalidades aos servidores de acordo com as normas estatuárias;
XIV – encaminhar mensalmente, ao Conselho de Escola, a prestação de contas sobre a aplicação dos recursos financeiros.
Art. 18 – São atribuições do Diretor de Escola:
I – coordenar a elaboração do Projeto Político Pedagógico, acompanhar e avaliar a sua execução, em conjunto com a comunidade educacional e o Conselho de Escola, observadas as diretrizes da política educacional da SME;
II – elaborar o plano de trabalho da direção, em conjunto com o Assistente de Diretor de Escola, indicando Metas, formas de acompanhamento e avaliação dos resultados e impactos da gestão;
III – participar em conjunto com a Equipe Escolar da definição, implantação e implementação das normas de convívio da EMEI;
IV – favorecer a viabilização de projetos educacionais propostos pelos segmentos da EMEI ou pela comunidade local, à luz do Projeto Político Pedagógico;
V – possibilitar a introdução das inovações tecnológicas nos procedimentos administrativos e pedagógicos da Escola;
VI – prover as condições necessárias para o atendimento aos alunos com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;
VII – implementar a avaliação institucional da EMEI em face das diretrizes, prioridades e metas estabelecidas pela SME;
VIII – buscar alternativas para a solução dos problemas pedagógicos e administrativos da EMEI;
IX – planejar estratégias que possibilitem a construção de relações de cooperação que favoreçam a formação de parcerias e que atendam às reivindicações da comunidade local, em consonância com os propósitos pedagógicos da EMEI;
X – promover a integração da EMEI com a comunidade local, bem como programar atividades que favoreçam essa participação;
XI – coordenar a gestão da EMEI, promovendo a efetiva participação da comunidade educativa na tomada de decisões, com vistas à melhoria da aprendizagem dos alunos e das condições necessárias para o trabalho do professor;
XII – promover a organização e funcionamento da EMEI, de forma a atender às demandas e aspectos pertinentes de ordem administrativa e pedagógica, de acordo com as determinações legais;
XIII – coordenar e acompanhar as atividades administrativas, relativas a:
a) folha de frequência;
b) fluxo de documentos de alunos;
c) fluxo de matrículas de alunos;
d) fluxo de documentos de vida funcional;
e) fornecimento e atualização de dados e outros indicadores dos sistemas gerenciais, respondendo pela sua fidedignidade;
f) comunicação às autoridades competentes e ao Conselho de Escola dos casos de doenças contagiosas e irregularidades graves ocorridas na Escola;
XIV – diligenciar para que o prédio escolar e os bens patrimoniais da EMEI sejam mantidos e preservados :
a) coordenando e orientando toda a equipe escolar quanto ao uso dos equipamentos e materiais de consumo, bem como a manutenção e conservação dos bens patrimoniais e realizando o seu inventário, anualmente ou quando solicitado pelos órgãos da SME;
b) adotando, com o Conselho de Escola, medidas que estimulem a comunidade local a se corresponsabilizar pela preservação do prédio e dos equipamentos escolares, informando aos órgãos competentes as necessidades de reparos, reformas e ampliações;
XV – gerir os recursos humanos e financeiros recebidos pela EMEI, juntamente com as instituições auxiliares constituídas em consonância com as determinações legais;
XVI – delegar atribuições, quando se fizer necessário.
Art. 19 – São Atribuições do Assistente de Diretor de Escola:
I – substituir o Diretor de Escola em seus impedimentos legais, na forma definida em legislação específica;
II – responder pela gestão da EMEI, nas ausências do Diretor de Escola;
III – atuar conjuntamente com o Diretor de Escola no desempenho de suas atribuições específicas.
Art. 20 – São atribuições do Coordenador Pedagógico:
I – coordenar a elaboração, implementação e avaliação do Projeto Político Pedagógico da EMEI, visando a melhoria da qualidade de ensino, em consonância com as diretrizes educacionais do Município;
II – elaborar o plano de trabalho da coordenação pedagógica, articulado com o plano da direção da EMEI, indicando metas, estratégias de formação, cronogramas de formação continuada e de encontros para o planejamento do acompanhamento e avaliação com os demais membros da Equipe Gestora;
III – coordenar a elaboração, implementação e integração dos planos de trabalho dos professores e demais profissionais em atividades docentes, em consonância com o Projeto Político Pedagógico e as diretrizes curriculares da SME;
IV – assegurar a implementação e avaliação dos programas e projetos que favoreçam a inclusão dos educandos, em especial dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, e altas habilidades/superdotação;
V – promover a análise dos relatórios individuais, da avaliação institucional e externa, estabelecendo conexões com a elaboração dos planos de trabalho dos docentes, da coordenação pedagógica, e dos demais planos constituintes do Projeto Político Pedagógico;
VI – identificar, em conjunto com a Equipe Docente, casos de alunos que necessitem de atendimento diferenciado promovendo os encaminhamentos necessários;
VII– planejar ações que promovam o engajamento da Equipe Escolar na efetivação do trabalho coletivo, assegurando a integração dos profissionais que compõem a EMEI;
VIII – participar da elaboração dos registros individuais e acompanhamento das atividades pedagógicas desenvolvidas na EMEI;
IX – acompanhar e assegurar as condições necessárias para os registros do processo pedagógico;
X – participar, em conjunto com a comunidade educacional, da definição, implantação, e implementação das normas de convívio da EMEI;
XI – organizar e sistematizar, com a Equipe Docente, a comunicação de informações sobre o trabalho pedagógico, inclusive quanto à assiduidade;
XII – promover o acesso da Equipe Docente aos diferentes recursos pedagógicos e tecnológicos disponíveis na EMEI, garantindo a instrumentalização dos professores quanto à sua organização e uso;
XIII – participar da elaboração, articulação e implementação de ações, integrando a EMEI à comunidade local e aos equipamentos locais de apoio social;
XIV – promover e assegurar a implementação dos programas e projetos da SME, por meio da formação dos professores, bem como a avaliação e acompanhamento da aprendizagem dos alunos, no que concerne aos avanços, dificuldades e necessidades de adequação;
XV – participar das diferentes instâncias de discussão para a tomada de decisão quanto à destinação de recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive a verba do Programa de Transferência de Recursos Financeiros – PTRF e do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, da EMEI;
XVI – participar dos diferentes momentos de avaliação dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, promovendo estudos de caso em conjunto com os professores e estabelecendo critérios para o encaminhamento de alunos com dificuldades de aprendizagem;
XVII – orientar, acompanhar e promover ações que integrem estagiários, cuidadores e outros profissionais no desenvolvimento das atividades curriculares da EMEI;
XVIII – participar das atividades de formação continuada promovidas pelos órgãos regionais e central da SME, com vistas ao constante aprimoramento da ação educativa.
Art. 21 – São atribuições da Equipe Docente:
I – participar da elaboração, implementação e avaliação do Projeto Político Pedagógico da EMEI, visando a melhoria da qualidade da educação, em consonância com as diretrizes educacionais da SME;
II – elaborar o plano de ensino da turma, observadas as metas e objetivos propostos no Projeto Político Pedagógico e as diretrizes curriculares da SME;
III – zelar pela aprendizagem e frequência dos alunos;
IV – planejar e ministrar aulas, registrando os objetivos, atividades, e resultados do processo educativo, tendo em vista a efetiva aprendizagem de todos os alunos;
V – planejar e desenvolver, articuladamente com os demais profissionais, atividades pedagógicas compatíveis com os tempos e vários espaços de ensino e de aprendizagem existentes na EMEI;
VI – articular as experiências dos alunos com o conhecimento sistematizado, valendo-se de princípios metodológicos, procedimentos didáticos e instrumentos que possibilitem o pleno aproveitamento das atividades desenvolvidas;
VII – discutir com os alunos e com os pais/responsáveis as propostas de trabalho da EMEI, formas de acompanhamento da vida escolar e procedimentos adotados no processo de avaliação das crianças;
VIII– identificar, em conjunto com o Coordenador Pedagógico, alunos que apresentem necessidades de atendimento diferenciado;
IX – adotar, em conjunto com o Coordenador Pedagógico, as medidas e encaminhamentos pertinentes ao atendimento dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;
X – manter atualizado o registro das ações pedagógicas, tendo em vista a avaliação contínua do processo educativo;
XI – participar das atividades de formação continuada oferecidas para o seu aperfeiçoamento, bem como de cursos que possam contribuir para o seu crescimento e atualização profissional;
XII – atuar na implementação dos programas e projetos da SME, comprometendo-se com suas diretrizes, bem como com o alcance das metas de aprendizagem;
XIII – participar das diferentes instâncias de tomada de decisão quanto à destinação de recursos materiais e financeiros da EMEI;
XIV – participar da definição, implantação e implementação das normas de convívio da EMEI.
Parágrafo Único – Caberá aos Profissionais de Educação Docentes designados para exercer outras funções, além das atribuições descritas no artigo anterior, aquelas definidas em regulamento próprio.
Art. 22 – São atribuições do Agente de Apoio, segmento Vigilância, Zeladoria e Portaria:
I – vigiar, inspecionar, e vistoriar o prédio escolar e suas instalações, equipamentos e materiais;
II – auxiliar no atendimento e organização dos educandos, nos horários de entrada e saída;
III – desempenhar as atividades de portaria;
IV – colaborar na manutenção da disciplina e participar, em conjunto com a Equipe Escolar, da implementação das normas de convívio;
V – prestar atendimento ao público interno e externo, com habilidade no relacionamento pessoal e transmissão de informações;
VI – executar atividades correlatas atribuídas pela direção da EMEI.
Art. 23 – São atribuições do Agente Escolar:
I – executar as atividades de limpeza, higiene, conservação, manutenção do prédio escolar e de suas instalações, equipamentos e materiais;
II – receber, estocar, controlar o consumo e preparar os alimentos destinados ao Programa de Alimentação Escolar, observadas as diretrizes, orientações e demais normas fixadas pelo órgão responsável;
III – executar atividades de lavanderia;
IV – auxiliar no atendimento e organização dos alunos, nas áreas de circulação interna/externa, nos horários de entrada, recreio e saída;
V – prestar assistência aos alunos nas atividades desenvolvidas fora da sala de aula;
VI – auxiliar no atendimento aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, e altas habilidades/superdotação;
VII – desempenhar atividades de portaria;
VIII – prestar atendimento ao público interno e externo, com habilidade no relacionamento pessoal e transmissão de informações;
IX – colaborar na manutenção da disciplina e participar, em conjunto com a Equipe Escolar, da implementação das normas de convívio;
X – executar atividades correlatas atribuídas pela direção da EMEI.
Parágrafo Único – As atribuições previstas nos inciso I e II deste artigo serão exercidas pelos Agentes Escolares apenas quando não houver prestação de serviços terceirizados de limpeza e/ou alimentação escolar, respectivamente.
Art. 24 – Os profissionais que atuam na secretaria da Escola são responsáveis pela escrituração, documentação e arquivos escolares, garantindo o fluxo de documentos e informações facilitadoras e necessárias ao processo pedagógico e administrativo.
Art. 25 – São atribuições do Auxiliar Técnico de Educação – ATE, quando no exercício de serviços de secretaria:
I – executar atividades de natureza técnico-administrativa da secretaria da EMEI, com uso das Tecnologias de Comunicação e Informação – TIC e apoio de softwares da Prefeitura, em especial:
a) receber, classificar, arquivar, instruir e encaminhar documentos ou expedientes de funcionários e de alunos da escola, garantindo sua atualização;
b) controlar e registrar dados relativos à vida funcional dos servidores da EMEI e à vida escolar dos alunos;
c) digitar documentos, expedientes e processos, inclusive os de natureza didático-pedagógica;
d) computar e classificar dados referentes à organização da EMEI;
e) apontar a frequência dos funcionários, identificando-os;
f) comunicar à Equipe Gestora os casos de alunos que necessitam de regularização de documentos;
g) manter atualizados os registros de frequência dos alunos, bem como os sistemas gerenciais de dados;
II – executar atividades auxiliares de administração relativas ao recenseamento e da frequência dos alunos;
III – fornecer dados e informações da organização escolar, de acordo com cronograma estabelecido no Projeto Político Pedagógico da EMEI ou determinado pelos órgãos superiores;
IV – responsabilizar-se pelas tarefas que lhe forem atribuídas pela direção da EMEI, respeitada a legislação;
V – atender ao público em geral, prestando informações e transmitindo avisos e recados;
VI – prestar atendimento ao público interno e externo, com habilidade no relacionamento pessoal e transmissão de informações;
VII – executar atividades correlatas atribuídas pela direção da EMEI;
VIII – realizar a alimentação, atualização e correção dos dados registrados e incluídos nos sistemas gerenciais informatizados da Prefeitura, observados os prazos estabelecidos;
IX – proceder à efetivação das matrículas dos alunos;
X – executar atividades correlatas, após discussão e aprovação pelo Conselho de Escola e definidas no Projeto Político Pedagógico da EMEI;
XI – responsabilizar-se pela alimentação, atualização e correção dos dados registrados e incluídos nos sistemas gerenciais informatizados da Prefeitura, observados os prazos estabelecidos;
XIII – colaborar e participar, em conjunto com a equipe escolar, em ações para a implementação das normas de convívio da EMEI.
Parágrafo Único – caberá a execução das atribuições a que se refere este artigo, aos Profissionais de Educação em exercício na EMEI, ocupantes dos seguintes cargos:
a) de Auxiliar Administrativo de Ensino,
b) de Auxiliar de Secretaria
c) e de Assistente de Gestão de Políticas Públicas – AGPP.
Art. 26 – São atribuições do Auxiliar Técnico de Educação – ATE, quando no exercício de Inspeção Escolar:
I – dar atendimento e acompanhamento aos alunos nos horários de entrada, saída, recreio e em outros períodos em que não houver a assistência do professor;
II – comunicar à direção da EMEI eventuais enfermidades ou acidentes ocorridos com os alunos, bem como outras ocorrências graves;
III – participar de programas e projetos definidos no Projeto Político Pedagógico da EMEI que visem à prevenção de acidentes e de uso indevido de substâncias nocivas à saúde dos alunos;
IV – auxiliar os professores quanto a providências de assistência diária aos alunos;
V – colaborar no controle dos alunos quando da participação em atividades extra ou intraescolar de qualquer natureza;
VI – colaborar nos programas de recenseamento e controle de frequência diária dos alunos, inclusive para fins de fornecimento de alimentação escolar;
VII – acompanhar os alunos à sua residência, quando necessário;
VIII – prestar atendimento ao público interno e externo, com habilidade no relacionamento pessoal e transmissão de informações;
IX – executar atividades correlatas atribuídas pela direção da EMEI;
X – auxiliar no atendimento aos alunos com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;
XI – colaborar e participar, em conjunto com a Equipe Escolar, de ações para a implementação das normas de convívio da EMEI.
Parágrafo Único – Aos ocupantes de cargos de Inspetor de Alunos, em exercício na EMEI, caberá a execução das atribuições a que se refere este artigo.
Art. 27– Os profissionais da Equipe de Apoio à Educação participarão, no que couber, das reuniões programadas pela EMEI.
Capítulo III
Do Conselho de Escola e da sua Natureza
Art. 28 – O Conselho de Escola é um colegiado de natureza consultiva e deliberativa, constituído pelo Diretor de Escola, membro nato, por representantes eleitos das categorias de servidores em exercício na EMEI e pelos pais dos educandos nos termos da legislação em vigor, das diretrizes e metas da política educacional e demais diretrizes contidas neste Regimento.
Parágrafo Único – A atuação e representação de qualquer dos integrantes do Conselho de Escola visará ao interesse maior dos educandos, inspiradas nas finalidades e objetivos da educação pública do Município de São Paulo.
Art. 29 – A ação do Conselho de Escola estará articulada com a ação dos profissionais da EMEI, preservada a especificidade de cada área de atuação.
Art. 30 – A autonomia do Conselho de Escola se exercerá nos limites da legislação em vigor, no compromisso com a democratização da gestão escolar e nas oportunidades de acesso e permanência, na EMEI, de todos que a ela têm direito.
Seção I
Da Constituição e Das Atribuições
Art. 31 – A constituição e representatividade do Conselho de Escola, parte integrante deste Regimento Educacional, será estabelecida em função dos critérios conjugados entre a etapa e a modalidade de ensino, o número de classes da EMEI e a proporcionalidade entre os membros dos diferentes segmentos da comunidade escolar, na forma definida em legislação específica.
Art. 32 – O Conselho de Escola será composto pelos seguintes membros:
I – membro NATO: Diretor de Escola;
II – representantes ELEITOS:
a) equipe DOCENTE: Professores em exercício na EMEI,
b) equipe GESTORA: Assistente de Diretor de Escola e Coordenador
Pedagógico,
c) equipe de APOIO à EDUCAÇÃO: Agente de Apoio, Agente Escolar, Agente da Administração/Vigilância e Auxiliar Técnico de Educação – ATE,
d) PAIS/RESPONSÁVEIS: pais/responsáveis pelos alunos matriculados na EMEI.
Art. 33 – Os membros dos diferentes segmentos elegerão seus representantes junto ao Conselho de Escola, tanto os titulares quanto os suplentes, obrigatoriamente dentre os Profissionais da Educação em exercício na EMEI.
Art. 34 – Os membros do Conselho de Escola e seus suplentes serão eleitos em assembléias, por seus pares, respeitadas as respectivas categorias e o critério da proporcionalidade.
I – A proporção de suplentes será de 50% (cinqüenta por cento) a 100% (cem por cento) de seus membros titulares.
II – Os suplentes substituirão os membros titulares nas suas ausências e/ou impedimentos.
Art. 35 – Para o estabelecimento da quantidade de membros, será levado em consideração a etapa e a modalidade de ensino da EMEI, o nº de classes da EMEI e a proporcionalidade entre os membros dos diferentes segmentos da comunidade escolar.
Parágrafo Único – No caso de vacância, e não havendo mais suplentes, serão convocadas novas assembléias para o preenchimento das vagas, observadas as disposições contidas no “caput” deste artigo.
Art. 36 – O número de membros do Conselho de Escola terá a seguinte conformidade:
I – Segmento EQUIPE DOCENTE:
a) se a ESCOLA tiver de 05 a 20 classes, 04 membros;
b) se a ESCOLA tiver de 21 a 35 classes, 06 membros;
c) se a ESCOLA tiver acima de 35 classes, 10 membros.
II – Segmento EQUIPE TÉCNICA:
a) se a ESCOLA tiver de 05 a 20 classes, 01 membro;
b) se a ESCOLA tiver de 21 a 35 classes, 02 membros;
c) se a ESCOLA tiver acima de 35 classes, 02 membros.
III – Segmento EQUIPE de APOIO à EDUCAÇÃO:
a) se a ESCOLA tiver de 05 a 20 classes, 02 membros;
b) se a ESCOLA tiver de 21 a 35 classes, 02 membros;
c) se a ESCOLA tiver acima de 35 classes, 04 membros.
IV – Segmento PAIS/RESPONSÁVEIS:
a) se a ESCOLA tiver de 05 a 20 classes, 09 membros;
b) se a ESCOLA tiver de 21 a 35 classes, 12 membros;
c) se a ESCOLA tiver acima de 35 classes, 18 membros
§ 1º – A totalidade de Membros Eleitos será:
a) se a ESCOLA tiver de 05 a 20 classes, 16 membros;
b) se a ESCOLA tiver de 21 a 35 classes, 22 membros;
c) se a ESCOLA tiver acima de 35 classes, 34 membros.
§ 2º – Os membros eleitos dentre os Profissionais da Educação deverão, obrigatoriamente, encontrar-se em exercício na Escola.
§ 3º – O mandato dos membros eleitos do Conselho será anual, observado o período de 30 (trinta) dias após o início do ano letivo, sendo permitida a reeleição.
Art. 37 – As atribuições do Conselho de Escola definem-se em função das condições reais desta EMEI, da organização do próprio Conselho de Escola e das competências dos profissionais em exercício na EMEI.
Art. 38 – São atribuições do Conselho de Escola:
I – discutir e adequar, no âmbito da Escola, as diretrizes da política educacional estabelecida pela SME e complementá-las naquilo que as especificidades locais exigirem;
II – definir as diretrizes, prioridades e metas de ação da EMEI para cada período letivo, que deverão orientar a elaboração do Projeto Político Pedagógico;
III – elaborar e aprovar o Projeto Político Pedagógico e acompanhar a sua execução;
IV – participar da avaliação institucional da EMEI face às diretrizes, prioridades e metas estabelecidas;
V – decidir quanto à organização e o funcionamento da EMEI, o atendimento à demanda e demais aspectos pertinentes, de acordo com as orientações fixadas pela SME, particularmente:
a) deliberar sobre o atendimento e acomodação da demanda, turnos de funcionamento, distribuição de classes por turnos, utilização do espaço físico, considerando a demanda e a qualidade de ensino;
b) garantir a ocupação ou cessão do prédio escolar, inclusive para outras atividades além das de ensino, fixando critérios para o uso e preservação de suas instalações, a serem registrados no Projeto Político Pedagógico;
VI – indicar ao Secretário Municipal de Educação, após processo de escolha, mediante critérios estabelecidos em regulamento, os nomes dos Profissionais de Educação para, ocupar, transitoriamente ou em substituição, cargos da Classe dos Gestores Educacionais da Carreira do Magistério Municipal, nos termos da Portaria específica;
VII – analisar, aprovar e acompanhar projetos pedagógicos propostos pela equipe escolar ou pela comunidade escolar, para serem desenvolvidos na EMEI;
VIII – arbitrar impasses de natureza administrativa e pedagógica, esgotadas as possibilidades de solução pela Equipe Escolar;
IX – propor alternativas para solução de problemas de natureza pedagógica e administrativa, tanto aqueles detectados pelo próprio Conselho de Escola, bem como os que forem a ele encaminhados;
X – discutir e arbitrar critérios e procedimentos de avaliação relativos ao processo educativo e a atuação dos diferentes segmentos da comunidade escolar;
XI – decidir procedimentos relativos à integração com as Instituições Auxiliares da Escola, quando houver, e com outras Secretarias Municipais;
XII – analisar e aprovar normas de convívio para o funcionamento da EMEI, dentro dos parâmetros da legislação em vigor;
XIII – decidir procedimentos relativos à priorização de aplicação de verbas;
XIV – eleger profissionais para ocupação de outras funções docentes;
XV – realizar referendo anual dos professores referidos no inciso anterior, de acordo com os critérios estabelecidos nas respectivas Portarias;
XVI – destituir, ou propor a destituição, conforme o caso, dos profissionais referidos nos incisos VI e XV deste artigo, com um quórum mínimo de metade dos seus membros e por maioria simples, nos termos da pertinente legislação.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 39 – O Conselho de Escola é um centro permanente de debate, de articulação entre os vários segmentos da EMEI, tendo em vista o atendimento das necessidades comuns e a solução dos conflitos que possam interferir no funcionamento da EMEI e nas ocorrências de caráter administrativo e/ou pedagógico.
Art. 40 – A critério do próprio Conselho de Escola, e a fim de imprimir maior celeridade ao seu funcionamento, poderão ser constituídos grupos ou comissões de trabalho, específicos.
Art. 41 – As reuniões do Conselho de Escola poderão ser ordinárias e extraordinárias, na forma a ser definida em regulamento ou estatuto.
§ 1º – As reuniões ordinárias, convocadas pelo Presidente do Conselho de Escola, deverão estar previstas no Calendário de Atividades, conforme disposto nas Portarias de Organização das Unidades Educacionais, publicadas anualmente.
§ 2º – As reuniões extraordinárias ocorrerão em casos de urgência, assegurando-se a convocação e acesso à pauta a todos os membros e serão convocadas:
a) pelo Presidente do Conselho;
b) ou a pedido da maioria simples de seus membros, em requerimento dirigido ao Presidente, justificando o motivo da convocação.
§ 3º – Na ausência ou impedimento do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho de Escola, as reuniões serão convocadas pelo Diretor da EMEI.
§ 4º – Os membros do Conselho de Escola que se ausentarem por mais de 2 (duas) reuniões consecutivas, sem justa causa, serão destituídos, assumindo o respectivo suplente.
§ 5º – As reuniões serão realizadas em primeira convocação com a maioria simples dos membros do Conselho ou, em segunda convocação, 30 minutos após, com qualquer “quórum” dos membros do Conselho, excetuando-se o disposto nos inciso XVI do artigo 38 deste Regimento.
Art. 42 – Uma vez constituído, o Conselho de Escola poderá definir normas regimentais complementares que assegurem o seu funcionamento, tais como:
a) eleição do Presidente e do Vice-Presidente;
b) processo eletivo dos representantes, titulares e suplentes;
c) elaboração do regimento interno;
d) organização dos registros das reuniões;
e) avaliação do funcionamento do Conselho de Escola.
Capítulo IV
Das Instituições Auxiliares
Art. 43 – A EMEI deverá proporcionar condições de organização e funcionamento de Instituições Auxiliares, a serem regidas por Estatuto ou regulamentos próprios, definidos e aprovados por seus membros, de acordo com a legislação em vigor e diretrizes da SME.
Art. 44 – As Instituições Auxiliares terão como objetivos prioritários o aprimoramento do processo de construção da autonomia pedagógica, administrativa e financeira da EMEI.
Seção I
Da Associação de Pais e Mestres – APM
Art. 45 – A Associação de Pais e Mestres, instituição auxiliar de caráter privado, supervisionada e fiscalizada por órgãos competentes, tem por finalidade:
I – promover a integração entre todos os segmentos da EMEI, em busca da melhoria da qualidade de ensino;
II – articular a participação de pais/responsáveis, professores e educandos nas ações de natureza educativa, cultural, comunitária, artística, assistencial, recreativa, desportiva, científica e outras;
III – estabelecer parcerias e gerir recursos advindos da própria comunidade local, de órgãos governamentais de diferentes esferas e entidades civis, de acordo com Projeto Politico Pedagógico e pertinente legislação em vigor.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO EDUCATIVO
Capítulo I
Do Currículo
Art. 46 – O currículo é o conjunto de experiências, atividades e interações vivenciadas na EMEI, com vistas a promover o acesso aos conhecimentos históricos, sociais e culturalmente construídos, bem como aos valores fundamentais para o exercício da cidadania.
Parágrafo Único – Caberá à EMEI organizar seu currículo estabelecendo a articulação entre a especificidade da EMEI e as diretrizes da SME, com vistas ao atendimento dos direitos e objetivos de aprendizagem dos educandos.
Capítulo II
Do Projeto Político Pedagógico
Art. 47 – O Projeto Político Pedagógico indica o conjunto de decisões definido pela comunidade educativa, consolidado em um plano orientador que expressa o compromisso com o alcance das metas de aprendizagem e desenvolvimento para cada agrupamento na EMEI.
Art. 48 – A EMEI elaborará e/ou redimensionará seu Projeto Político Pedagógico anualmente, a partir da análise dos resultados de desenvolvimento e aprendizagem e desenvolvimento dos educandos e da avaliação das ações planejadas para o alcance das metas.
Art. 49 – O Projeto Político Pedagógico deve conter:
I – Estudo diagnóstico da comunidade e do espaço onde está inserida a EMEI:
a) o perfil sóciocultural das crianças, matriculados na EMEI e das respectivas famílias e a sua correspondência com os Indicadores de desenvolvimento da região onde está inserida;
b) o perfil sóciocultural da equipe de profissionais da EMEI e a indicação de como potencializar os saberes da equipe escolar para a melhoria das condições de atendimento à comunidade escolar;
c) mapeamento dos equipamentos de saúde, esporte, lazer e cultura da região e a indicação da articulação das ações dos mesmos com a EMEI.
II – Proposta Curricular:
a) síntese das análises do aproveitamento e desenvolvimento das aprendizagens dos educandos, de acordo com as avaliações internas e externas;
b) metas de aprendizagem e desenvolvimento dos educandos a partir da relação estabelecida com as metas para o Sistema Municipal de Educação;
c) prioridades e objetivos educacionais que atendam às necessidades de aprendizagem e desenvolvimento dos educandos e as levantadas no estudo diagnóstico da comunidade local;
d) normas de convívio da EMEI;
e) estabelecimento de articulações locais com os equipamentos sociais visando a garantia do direito de aprendizagem e desenvolvimento dos educandos;
f) estratégias de atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento a altas habilidades/superdotação;
g) plano de gestão e organização, indicando as ações que garantirão as condições para o atendimento de qualidade à comunidade escolar;
h) plano de implementação da Proposta Curricular;
Art. 50 – Caberá à EMEI definir a sistemática de acompanhamento, registro e avaliação dos resultados obtidos no desenvolvimento do Projeto Político Pedagógico, visando ao progressivo alcance das metas propostas, assegurando-se, necessariamente, a síntese bimestral em relatórios, conforme o caso, a serem registrados e divulgados aos seus responsáveis por meio de documento impresso.
Art. 51 – Ao Conselho de Escola caberá participar da elaboração, aprovação, acompanhamento e avaliação do Projeto Político Pedagógico da EMEI, mediante diretrizes definidas no Calendário de Atividades elaborado a partir de Portaria específica.
Capítulo III
Da Organização Curricular
Seção I
Da Educação Infantil
Art. 52 – A organização curricular na EMEI far-se-á de acordo com a idade das crianças e possibilitarão a oferta de condições diferenciadas de tempo e experiências de aprendizagem aos educandos, sendo de responsabilidade das Equipes Gestora e Docente o planejamento dessa organização, ouvido o Conselho de Escola, respeitadas as diretrizes da SME.
Art. 53 - A organização curricular na EMEI dar-se-á na seguinte conformidade:
I – Infantil I – atendimento às crianças de 4 e 5 anos;
II – Infantil II – atendimento às crianças de 5 e 6 anos, observadas as datas estabelecidas para o acesso ao ensino fundamental.
§ 1º – Na etapa da Educação Infantil, a EMEI deverá redimensionar a sua prática pedagógica assegurando o atendimento à criança com base na pedagogia da infância, que busque articular suas experiências e seus saberes com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico de modo a promover o seu desenvolvimento integral.
§ 2º – Além da organização prevista no “caput”, poderão ser estabelecidas outras formas de agrupamento conforme normatizações específicas da SME.
Capítulo IV
Do Processo de Avaliação
Seção I
Dos Princípios
Art. 54 – A avaliação tem como princípio o aperfeiçoamento da ação educativa e da gestão escolar, com vistas ao atendimento das condições necessárias para a aprendizagem e desenvolvimento dos educandos.
Parágrafo Único – A avaliação abrangerá as dimensões institucional, externa e interna e, na EMEI, assumirá caráter formativo e comporá o processo de aprendizagem e desenvolvimento como fator integrador entre as famílias e o processo educacional.
Art. 55 – A avaliação, como parte do processo de ensino e aprendizagem, contribuirá para tornar o educando e seus pais/responsáveis conscientes de seus avanços e de suas necessidades, tendo como finalidade principal a tomada de decisão do professor, para redimensionar as ações na direção do alcance dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento, observadas as devidas especificidades.
Seção II
Da Avaliação Institucional
Art. 56 – Anualmente, a comunidade educacional avaliará e sistematizará os impactos das ações pedagógicas e administrativas planejadas para o ano letivo e a sua relação com o alcance das metas para melhoria da qualidade de ensino e de aprendizagem.
Art. 57 – Os resultados obtidos na Avaliação Institucional orientarão o replanejamento das ações e os ajustes do Projeto Político Pedagógico e indicarão as necessidades e demandas para as diferentes instâncias de gestão da SME.
Seção III
Da Avaliação do Processo de Aprendizagem e Desenvolvimento
Art. 58 – A avaliação, parte integrante do processo de aprendizagem e desenvolvimento deverá constituir-se em instrumento de orientação para as equipes docente e discente e para os pais/responsáveis, na percepção dos avanços dos educandos. A avaliação será feita mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo da promoção, mesmo para acesso ao Ensino Fundamental.
§ 1º – A avaliação na EMEI deverá assumir papel relevante, efetivando-se por meio da observação e da documentação pedagógica, com o objetivo de compor o registro histórico do processo cotidiano vivido pelas crianças, sem classificá-las.
§ 2º – Para adequar-se ao disposto na Lei federal nº 12.796-de 04/04/2013, no que concerne à avaliação do desenvolvimento dos educandos, a EMEI deverá observar ao contido na Orientação Normativa específica publicada pela SME.
Art. 59 – São objetivos da Avaliação:
I – diagnosticar as situações de desenvolvimento e aprendizagem dos educandos, para estabelecer os objetivos que nortearão o planejamento da ação pedagógica;
II – verificar os avanços, dificuldades e necessidades dos educandos no processo de apropriação, construção e recriação do conhecimento, para o alcance dos objetivos de aprendizagem;
III – fornecer aos professores e à equipe gestora elementos para reflexão sobre a gestão da aula, visando ao seu redimensionamento, considerando :
a) os critérios para seleção e organização dos conteúdos;
b) as estratégias para o desenvolvimento da ação educativa;
c) a relação estabelecida entre educandos e professores, para a criação de vínculos que favoreçam a aprendizagem;
d) a organização do espaço, a gestão do tempo e formação dos agrupamentos para a realização das atividades;
e) a potencialização do uso dos recursos didáticos da EMEI;
f) a elaboração e utilização de instrumentos de avaliação que permitam acompanhar o desenvolvimento de aprendizagens dos educandos, considerando suas especificidades;
IV – facilitar aos educandos e aos pais/responsáveis a participação e o envolvimento no processo de aprendizagem e desenvolvimento;
Parágrafo Único – Para os educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidade/superdotação a avaliação será contínua e gradativa, considerando. os diversos tempos e estilos de aprendizagem, sendo garantida a estes educandos a acessibilidade ao currículo e efetiva participação no processo avaliativo.
Seção IV
Da Produção dos Instrumentos de Avaliação na EMEI
Art. 60 – Os instrumentos utilizados na avaliação realizada na EMEI assumem diferentes formas de registro: relatórios descritivos, portfólios individuais e do grupo, fotos, filmagens, as próprias produções das crianças (desenhos, esculturas, maquetes, dentre outras).
Capítulo V
Das Reuniões Pedagógicas
Art. 61 – As Reuniões Pedagógicas, sob coordenação da Equipe Gestora, e envolvendo a comunidade educacional, são momentos destinados à análise do processo educativo, visando ao aperfeiçoamento do Projeto Político Pedagógico e da ação didática e pedagógica da EMEI.
Art. 62 – As Reuniões Pedagógicas serão planejadas e coordenadas pela Equipe Gestora e planejadas de acordo com as diretrizes contidas no Calendário de Atividades estabelecido pela SME.
Parágrafo Único – As Reuniões Pedagógicas terão as seguintes finalidades:
I – Planejamento, acompanhamento e avaliação do trabalho didático e pedagógico da EMEI;
II – Formação continuada dos professores e demais profissionais da EMEI;
III – Articulação dos diferentes programas/projetos na garantia da educação integral ou ampliação de tempos e oportunidades educativas.
Capítulo VI
Das Ações de Apoio à Educação Integral
Art. 63 – A fim de assegurar as condições necessárias ao adequado desenvolvimento das crianças, a EMEI deverá desenvolver ações de apoio ao processo educativo, realizadas por meio de :
a) iniciativas próprias articuladas com o Projeto Político Pedagógico da EMEI;
b) programas e projetos desenvolvidos pela SME e/ou com outras Secretarias ou órgãos públicos, definidos de acordo com as necessidades da realidade local;
c) programas e projetos realizados em parceria com instituições não governamentais.
Art. 64 – Todas as ações de apoio ao processo educativo deverão ser acompanhadas e avaliadas sistematicamente pelos profissionais, diretamente envolvidos, da EMEI.
Parágrafo Único – Compete à EMEI estabelecer critérios, observadas as normas legais vigentes, que contribuam para a constante melhoria das ações de apoio ao processo educativo e ampliação da jornada dos educandos por meio de sua participação em atividades organizadas pela EMEI, oferecidas pelos órgãos públicos e/ou instituições da sociedade civil.
Art. 65 – Caberá à EMEI viabilizar a implantação e implementação de Programas e Metas Educacionais estabelecidos pela SME.
Capítulo VII
Das Normas Convívio
Art. 66 – As Normas de Convívio, discutidas e elaboradas pelo conjunto da comunidade escolar e aprovadas pelo Conselho de Escola e pelo Órgão Regional competente, fundamentam-se nos direitos e deveres que devem ser observados por todos e apoiados em princípios legais, de solidariedade, ética, diversidade cultural, autonomia e gestão democrática.
§ 1º – Os direitos e deveres individuais e coletivos são aqueles previstos na Constituição da República, bem como os especificados no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, neste Regimento Educacional e nas demais legislações e normas complementares atinentes.
§ 2º – As Normas de Convívio, na EMEI, terão como finalidade aprimorar o ensino, o bom funcionamento dos trabalhos escolares e o respeito mútuo entre os membros da comunidade escolar para obtenção dos objetivos previstos neste Regimento Educacional, visando, ainda, assegurar:
a) a proteção integral da criança;
b) a formação ética e moral do educando, desenvolvendo habilidades sociais, a fim de torná-los cidadãos autônomos e participativos nos diversos aspectos da vida social;
c) orientar as relações profissionais e interpessoais que ocorrem no âmbito da EMEI, assegurando a interação cidadã entre todos os integrantes da comunidade educacional.
Seção I
Dos Direitos dos Educandos
Art. 67– São direitos dos educandos:
I – ser tratado com respeito, atenção e urbanidade pelas equipes gestora, docente e de apoio à educação e pelos demais educandos;
II – ter a sua individualidade respeitada pela comunidade escolar, sem discriminação de qualquer natureza.
III – ter acesso ao conhecimento, às atividades educativas, esportivas, sociais e culturais oferecidas pela EMEI;
IV – receber orientação e assistência para realização das atividades educacionais, sendo- -lhes garantidas as formas de acesso e utilização coletiva dos diferentes ambientes que compõem a EMEI;
V – frequentar, além das aulas regulares, as demais atividades extra curriculares;
VI – ter garantida a confidencialidade das informações de caráter pessoal ou acadêmicas registradas e armazenadas no sistema educacional, salvo em casos de atendimento a requerimento de órgãos oficiais competentes;
VII – receber atendimento educacional especializado quando apresentar deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;
VIII– receber atendimento e acompanhamento educacional se, por motivo de doença necessitar ausentar-se por um período prolongado;
IX– manifestar-se e recorrer à autoridade responsável quando se sentir prejudicado;
X– ter conhecimento deste Regimento Educacional, no início do ano letivo;
Seção II
Dos Deveres dos Educandos e ou de seus Pais/Responsáveis
Art. 68 – São deveres dos educandos, respeitadas as especificidades de cada faixa etária/etapa/modalidade de ensino e/ou de seus pais/responsáveis:
I – zelar pelo bom nome da EMEI, com conduta adequada e com o cumprimento dos deveres educacionais;
II – comparecer pontual e assiduamente às atividades que lhe forem afetas, empenhando- -se no sucesso de sua execução e dos fins a que se destinam;
III – justificar suas ausências;
IV – colaborar com a organização da EMEI, durante as aulas ou em qualquer outra atividade;
V – cooperar e zelar para a boa conservação de instalações, mobiliários, equipamentos e materiais pedagógicos, colaborando, também, para a conservação das boas condições de asseio das salas de aula e demais dependências;
VI – portar material educacional condizente com as atividades curriculares, conservando-o em ordem;
VII – responsabilizar-se por seu processo de aprendizagem, executando todas as tarefas que lhe forem atribuídas, inclusive as lições de casa;
VIII – tratar com respeito os seus colegas e toda a comunidade educacional, demonstrando atitudes de solidariedade, predisposição ao diálogo, repúdio às injustiças e acolhimento à diversidade, e exigindo, para si, o mesmo tratamento;
IX – participar ativamente da elaboração e do cumprimento das Normas de Convívio da EMEI, aprovadas pelo Conselho de Escola;
X – respeitar a autoridade dos Gestores, dos Professores e demais Funcionários da EMEI;
XI – apresentar-se preferencialmente uniformizado, evitando vestuário não condizente com o ambiente escolar;
XII – manter os pais/responsáveis legais informados sobre os assuntos escolares, e assegurar que recebam as comunicações a eles encaminhadas pelos gestores e professores, devolvendo-as à direção em tempo hábil e com a devida ciência, sempre que for o caso;
XIII – observar as normas estabelecidas sobre entrada e saída das classes e demais dependências da EMEI.
Parágrafo Único – É dever dos educandos e/ou pais/responsáveis conhecer, fazer conhecer e cumprir as normas de convívio estabelecidas neste Regimento Educacional.
Seção III
Das Orientações aos Educandos
Art. 69 – As normas de convívio estabelecidas neste regimento, após sua aprovação pelo Conselho da Escola e pelo Órgão Regional competente, garantindo-se a plena ciência prevista no Parágrafo Único do Artigo 68 deste Regimento e terão por finalidade assegurar a qualidade de ensino, direitos e objetivos de aprendizagem e segurança a todos os envolvidos na ação educativa, em especial, aos educandos. Dado o caráter de experimentação e ressignificação da experiência a ser garantido ao aluno da Educação Infantil, as intervenções frente a situações indesejadas devem ter caráter eminentemente educativo e serem partilhadas com a família. As regras cotidianas de convivência devem ser construídas pelos educadores com os grupos de alunos e devem se adequar às características da idade, fazendo parte do Projeto Pedagógico da U.E.
Seção IV
Dos Deveres da Equipe Escolar
Art. 70 – Compete aos Profissionais da EMEI, no âmbito de sua atuação:
I – criar condições, oportunidades e meios para garantir aos educandos, respeitadas suas especificidades e singularidades, o direito inalienável de serem educados e cuidados de forma indissociada;
II – promover o desenvolvimento integral do educando, garantido no Projeto Político Pedagógico, onde são estabelecidas condições de aprendizagem e desenvolvimento relacionadas:
a) à convivência, brincadeira e desenvolvimento de projetos em grupo;
b) a cuidar de si, de outros e do ambiente;
c) a expressar-se, comunicar-se, criar e reconhecer novas linguagens;
d) à compreensão de suas emoções, sentimentos e organização de seus pensamentos, ligados à construção do conhecimento e de relacionamentos interpessoais;
III – analisar e definir, em conjunto com o Conselho de Escola, situações que priorizem iniciativas e busca de soluções para problemas e conflitos que se constatarem no âmbito da EMEI, de forma a:
a) assegurar rotinas de trabalho, ambientes de aprendizagens e uso de recursos materiais que levem em consideração os ritmos de aprendizagem dos educandos, vivências significativas próximas das práticas sociais nos diferentes campos de experiência e áreas de conhecimento;
b) favorecer o desenvolvimento de interações entre os membros da EMEI, que reflitam valores de respeito, responsabilidade, cooperação, dentre outros;
c) não criar impedimentos ao acesso e permanência dos educandos na EMEI, observadas as normatizações pertinentes;
d) desenvolver medidas que disciplinem a utilização de aparelhos celulares e outros recursos tecnológicos pessoais nas dependências da EMEI, observada a legislação vigente e o contido neste Regimento Educacional;
e) estabelecer critérios educativos quando o educando produzir danos materiais nas dependências da EMEI ou em objetos de propriedade de terceiros da comunidade educacional interna, por meio de seus pais/responsáveis;
IV – criar condições de proteção em que a crueldade, a agressão, o preconceito e a discriminação de qualquer natureza sejam repudiadas;
V – promover a construção de atitudes de respeito e solidariedade, por meio do fortalecimento de práticas que promovam o respeito pelos direitos, educação pela paz, liberdade, respeito à vida e diversidade humana, formação de vínculos entre os educandos e entre eles e os outros membros da comunidade escolar;
VI – zelar pela integridade física, psíquica e moral do educando, abrangendo a preservação da sua imagem, identidade, autonomia, valores, idéias e crenças, espaços e objetos pessoais;
VII – acolher as crianças fragilizadas por situações de vulnerabilidade, de modo que se sintam afetivamente confortáveis e seguros, de forma a superar suas dificuldades.
Art. 71 – Caberá à Equipe Gestora:
I – gerir com eficiência, eficácia e economicidade os recursos físicos, humanos e materiais disponíveis para a EMEI, tendo em vista os objetivos e metas estabelecidos pela SME e os previstos no Projeto Político Pedagógico;
II – garantir ambiente organizado e socialmente saudável, que propicie condições de desenvolvimento indispensáveis aos educandos, de forma a serem trabalhadas suas aptidões e expressão de interesses, visando sua participação ativa, pacífica e produtiva nos diversos aspectos da vida social;
III – criar condições ambientais e situações que favoreçam a recepção e o acolhimento da comunidade escolar, agregando-a à construção e execução do Projeto Político Pedagógico da EMEI.
IV – participar dos processos de avaliação institucional externa, realizados pela SME, observadas as diretrizes por ela definidas;
V – considerar os resultados das diferentes avaliações institucionais no seu processo de planejamento, de modo a nortear seu replanejamento.
Art. 72 – Observadas as diretrizes definidas no Capítulo VII do Título III deste Regimento (do artigo 66 ao 74), a EMEI poderá, ainda, estabelecer regras adicionais, que integrarão as Normas de Convívio já estabelecidas.
Seção V
Da participação dos Pais ou Responsáveis
Art. 73 – Os pais ou responsáveis participarão do processo de elaboração e realização do Projeto Politico Pedagógico, mediante:
I – acompanhamento do processo educativo;
II – garantia da frequência das crianças nas atividades curriculares;
III – acesso a informações sobre a vida escolar de seus filhos;
IV – ciência e acompanhamento do processo de ensino e aprendizagem;
V – definição da proposta político pedagógica;
VI – atuação nas instâncias representativas;
VII – atendimento às convocações;
VIII – respeito às equipes gestora, docente e de apoio à educação, cumprindo suas determinações;
IX – ciência dos termos deste Regimento e do Projeto Político Pedagógico da EMEI.
Seção VII
Dos Instrumentos de Gestão
Art. 74 – Para garantia de atendimento às finalidades das Normas de Convívio caberá, ainda, à Equipe Gestora da EMEI promover ações que visem:
I – o envolvimento de pais/responsáveis no cotidiano educacional, por meio de reuniões de orientação, dentre outros;
II – o encaminhamento, conforme o caso, aos SERVIÇOS de:
a) ORIENTAÇÃO, específicos, em situações de abuso de drogas, álcool ou similares e/ou em casos de intimidações baseadas em preconceitos ou assédio;
b) SAÚDE, adequados, quando o educando apresentar distúrbios que estejam interferindo no processo de aprendizagem ou no ambiente educacional;
c) ASSISTÊNCIA SOCIAL, existentes, quando do conhecimento de situação do educando que demande atendimento;
III – o encaminhamento ao Conselho Tutelar em caso de abandono intelectual, moral ou material por parte dos pais/responsáveis;
TITULO IV
DO REGIME ESCOLAR
Capítulo I
Do Calendário de Atividades
Art. 75 – A Escola elaborará anualmente o seu calendário de atividades, integrando-o ao Projeto Político Pedagógico, a partir das diretrizes emanadas pela SME.
Art. 76 – A Escola encerrará o ano letivo somente após ter cumprido em todas suas classes, em todos os seus agrupamentos, os mínimos de:
I – 200 (duzentos) dias e 800 (oitocentas) horas de efetivo trabalho escolar, para cada agrupamento existente na EMEI, independentemente de sua distribuição nos dois semestres letivos;
Parágrafo Único – Na hipótese de ocorrência de “déficit”, em relação ao mínimo de dias de efetivo trabalho escolar previstos neste artigo, a escola deverá efetuar a reposição de atividades e/ou dias de efetivo trabalho escolar.
Art. 77 – Serão considerados como dias de efetivo trabalho escolar, aqueles que envolvem atividades previstas no Projeto Político Pedagógico da EMEI, de participação obrigatória para o educando e orientada por profissional habilitado.
Art. 78 – As aulas somente poderão ser suspensas em decorrência de situações que justifiquem tal medida, nos termos da legislação vigente, ficando a reposição para devido cumprimento dos mínimos legais fixados.
Art. 79 – A EMEI definirá no seu calendário de atividades, reunião com pais/responsáveis, bimestralmente, para o acompanhamento do processo educativo.
Parágrafo Único – Nas reuniões de acompanhamento referidas no “caput” deste artigo, os professores deverão apresentar dados de avaliação e frequência dos educandos, de acordo com os registros do trabalho desenvolvido.
Capítulo II
Da Matrícula
Art. 80 – A matrícula será efetuada conforme normas fixadas pela SME.
§ 1° – A matrícula será realizada de forma ininterrupta, respeitada a compatibilização de vagas realizada no sistema informatizado.
§ 2° – A Equipe Escolar e o Conselho de Escola darão ampla divulgação do edital de matrícula, afixando-o nas dependências da EMEI e em locais acessíveis à população.
§ 3° – Efetivada a matrícula de educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, a EMEI deverá informar, imediatamente, à respectiva DRE, para o acompanhamento pelos Centros de Apoio e Acompanhamento à Inclusão – CEFAI e para possíveis encaminhamentos.
Art. 81 – A matrícula inicial será efetuada mediante requerimento dos pais/responsáveis, observados os critérios definidos em Portaria específica, expedida pela SME.
Art. 82 – É expressamente vedado à EMEI condicionar a matrícula/rematrícula ao pagamento de taxas de qualquer natureza ou outras exigências adicionais às previstas pela legislação.
Capítulo III
Da Apuração da Assiduidade
Art. 83 – Caberá a Equipe Gestora em conjunto com a Equipe Docente definir ações que visem à promoção da permanência e frequência das crianças na EMEI.
Art. 84 – A EMEI deverá realizar controle sistemático da frequência dos educandos às atividades escolares e adotar as medidas necessárias, nos casos de educandos com frequência irregular.
Art. 85 – O controle da frequência às atividades educacionais deverá ser registrado diariamente pelos respectivos professores, nos Diários de Classe, e enviados à Equipe Gestora para análise e tomada de decisão nos casos de constatação de frequência irregular do educando.
§ 1º – Constatada frequência irregular do educando, o professor deverá comunicar à Equipe Gestora para a adoção das medidas cabíveis, previstas neste Regimento Educacional da EMEI.
§ 2º – Os dados relativos à apuração da assiduidade deverão ser comunicados ao educando e aos pais/responsáveis, no decorrer do período letivo, na periodicidade bimestral ou sempre que houver necessidade.
Art. 86 – A apuração da assiduidade, em cada ano/bimestre letivo far-se-á:
I – Na Educação Infantil realizada na EMEI – agrupamentos Infantil I e II – pelo cálculo da porcentagem em relação ao número de dias de efetivo trabalho educacional, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;
Parágrafo Único – No caso do educando se matricular em outra época que não a do início do período letivo, a apuração da frequência na EMEI deverá incidir sobre o período que se inicia a partir de sua matrícula na EMEI, até o final do período letivo, calculando-se os percentuais sobre as atividades desse período.
Art. 87 – Caberá às Equipes Gestora e Docente a adoção das medidas necessárias junto aos pais/ responsáveis, para regularizar a frequência do educando que não apresentar a frequência mínima exigida.
Parágrafo Único – O Conselho de Escola deverá ser informado sobre os casos de reiteradas faltas injustificadas e de evasão escolar, a fim de que sejam discutidas providências cabíveis para cada caso.
Art. 88 – Esgotados todos os recursos previstos neste Regimento Educacional, para regularização da frequência do educando, a Equipe Gestora notificará formalmente o Conselho Tutelar, nos casos de reiteradas faltas injustificadas e de evasão escolar para adoção de medidas no seu campo de atuação, visando ao retorno do educando à EMEI.
Parágrafo Único – Após notificação ao Conselho Tutelar, permanecendo irregular a situação do educando, a EMEI poderá, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, disponibilizar a vaga, devendo ser registradas e arquivadas as ações realizadas para a chamada do educando ao retorno e permanência na EMEI, podendo ser, entre outras: envio de bilhetes por irmãos, por vizinhos ou funcionários da EMEI, ligações telefônicas para a residência ou local de trabalho dos pais/responsáveis, carta ou telegrama com Aviso de Recebimento – AR etc e suas reiterações.
Capítulo IV
Dos Certificados
Art. 89 – Aos educandos concluintes da Educação Infantil, na EMEI, será expedido documento comprobatório de conclusão da primeira etapa obrigatória da Educação Básica.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 90 – A EMEI que contar com o desenvolvimento de projetos educacionais desenvolvidos além da carga horária regular do educando deverá, respeitadas as normatizações próprias, incluí-los ao Projeto Político Pedagógico e também neste Regimento Educacional.
Art. 91 – Os documentos da Secretaria de Escola são de uso exclusivo da EMEI e das autoridades escolares, sendo vedado o seu manuseio por pessoas estranhas à EMEI, assim como a cessão de cópias a terceiros, exceto nos casos previstos na legislação em vigor.
Parágrafo Único – Fica assegurado a todos os membros da comunidade o acesso à consulta e ciência dos referidos documentos pertinentes aos seus tutelados.
Art. 92 – Deverão ser expedidas segundas vias de documentos, de prontuário de educandos e funcionários com visto do Diretor de Escola, por meio de requerimento do interessado ou do pai/responsável.
Art. 93 – Os bens permanentes adquiridos com verbas do orçamento público, inclusive com as do Programa de Transferência de Recursos Financeiros às Associações de Pais e Mestres – PTRF, do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE e/ou de outras fontes, farão parte do patrimônio da EMEI, devendo ser registrados em livro próprio.
Art. 94 – O presente Regimento poderá ser alterado, quando necessário, observando-se as Diretrizes estabelecidas pela Municipalidade, devendo as alterações propostas ser submetidas à apreciação prévia do órgão competente.
Parágrafo Único – As alterações previstas no “caput” deste artigo terão validade no ano seguinte ao de sua aprovação, excepcionando o primeiro ano de sua vigência, quando estas terão validade no próprio ano.
Art. 95 – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos ou terão solução orientados pelas autoridades e demais órgãos, ouvido, quando couber, o Conselho de Escola.
Art. 96 – O Diretor de Escola e o Conselho de Escola deverão tomar as providências necessárias para que este Regimento Educacional seja sempre reconhecido pela comunidade escolar e local.
São Paulo, 02 de dezembro de 2013.
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Jane Persinotti Trujillo - RF 5629748/2
Diretora de Escola